Direito Aduaneiro-Tributário

Interposição fraudulenta na importação: o que é e como se defender

A acusação de interposição fraudulenta é uma das mais graves no direito aduaneiro. Ela afirma que a empresa que aparece como importadora não seria a verdadeira dona da operação, mas alguém usado para ocultar outra pessoa. A consequência pode ser a pena de perdimento da mercadoria ou, se ela já não estiver disponível, multa equivalente ao seu valor aduaneiro. Ainda assim, há defesa possível. Muitas autuações partem de uma presunção, que pode ser afastada com documentos.

O art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, incluído pela Lei nº 10.637/2002 (art. 59), considera dano ao Erário a importação ou exportação em que há ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. O § 1º do mesmo artigo determina a pena de perdimento. A hipótese também aparece no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, art. 689, XXII).

Em linguagem simples: a fiscalização sustenta que a empresa declarada como importadora emprestou o nome a um terceiro oculto, que seria o real adquirente ou financiador da mercadoria.

Interposição presumida e interposição comprovada

A lei trabalha com duas situações:

  • Interposição presumida. O § 2º do art. 23 diz que se presume a interposição fraudulenta quando o importador não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Basta que a empresa não demonstre de onde veio o dinheiro para a acusação surgir. A defesa, nesse caso, gira em torno da prova financeira.
  • Interposição comprovada. Aqui a fiscalização afirma ter provas de que outra pessoa estava por trás da operação: e-mails, pagamentos feitos por terceiros, contratos, entrega direta ao suposto adquirente oculto. A defesa precisa enfrentar cada prova e dar a ela a explicação correta.

Essa diferença muda a estratégia. Na presumida, o centro é demonstrar a capacidade financeira e o caminho do dinheiro. Na comprovada, é preciso discutir também a interpretação dos fatos.

Importação por conta e ordem e por encomenda: riscos de estrutura

Usar uma trading ou importadora para comprar em nome de terceiros é lícito. A legislação prevê modalidades como a importação por conta e ordem e a importação por encomenda. O problema surge quando a operação real não corresponde à modalidade declarada. É o caso de quem declara importação por conta própria quando, na prática, o dinheiro e a mercadoria são de outra empresa.

Pontos que costumam ser examinados pela fiscalização:

  • quem pagou o fornecedor estrangeiro e com que recursos;
  • se o adquirente estava identificado na declaração quando a modalidade exigia;
  • contratos entre importadora e cliente, e se correspondem à realidade;
  • quem negociou com o fornecedor e para onde a mercadoria foi entregue.

A revisão desses contratos é um trabalho preventivo importante. Veja contratos de importação e comércio exterior.

Consequências

  • Pena de perdimento da mercadoria (DL 1.455/1976, art. 23, § 1º).
  • Multa equivalente ao valor aduaneiro quando a mercadoria não for localizada ou tiver sido consumida ou revendida (art. 23, § 3º, na redação da Lei nº 12.350/2010).
  • Multa de 10% do valor da operação, com mínimo de R$ 5.000,00, para a pessoa jurídica que ceder seu nome para operações de comércio exterior de terceiros com o fim de ocultar os reais intervenientes (Lei nº 11.488/2007, art. 33).
  • Possíveis reflexos cadastrais e na habilitação para operar no comércio exterior, que dependem do caso.
  • Eventual representação fiscal para fins penais, quando a fiscalização entende haver indício de crime.

Defesa administrativa

O processo de perdimento tem rito próprio. Após a Lei nº 14.651/2023, o DL 1.455/1976 prevê:

  1. auto de infração lavrado por auditor-fiscal, com termo de apreensão (art. 27);
  2. impugnação em 20 dias contados da ciência (art. 27-A);
  3. julgamento em primeira instância; quem não impugna é considerado revel (art. 27-C);
  4. recurso à segunda instância também em 20 dias, sem efeito suspensivo sobre a destinação da mercadoria (art. 27-D).

Já a multa que substitui o perdimento, quando a mercadoria não é localizada ou foi consumida ou revendida, segue o rito do processo administrativo fiscal do Decreto nº 70.235/1972 (art. 23, § 3º). Por isso, é preciso identificar logo qual rito se aplica a cada exigência do auto. Veja perdimento convertido em multa: quando a mercadoria já foi vendida.

Na defesa, os pontos mais comuns são: a prova da origem lícita dos recursos (capital social, faturamento, empréstimos documentados, adiantamentos de clientes devidamente contratados), a coerência entre contratos e pagamentos e a demonstração de que não houve ocultação do real adquirente. Veja a página de defesa administrativa aduaneira.

Reflexos penais

A autuação aduaneira não é, por si, um processo criminal. Mas os mesmos fatos podem ser comunicados ao Ministério Público e gerar investigação, por exemplo por descaminho ou falsidade. Quando há esse risco, a defesa administrativa deve ser pensada também em vista da esfera penal. Veja criminal empresarial.

Documentos para a primeira análise

  • Auto de infração, termos de retenção ou apreensão e intimações, com as datas de ciência
  • Declarações de importação (DI ou DUIMP) envolvidas
  • Contratos de câmbio e comprovantes de pagamento ao exterior
  • Balanços, extratos bancários e documentos que mostrem a origem dos recursos
  • Contratos com clientes, tradings ou adquirentes (conta e ordem ou encomenda)
  • Correspondência com o fornecedor estrangeiro
  • Notas fiscais de venda no mercado interno

Perguntas frequentes

O que caracteriza a interposição fraudulenta?

A ocultação, mediante fraude ou simulação, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação de comércio exterior, por exemplo quando a empresa declarada como importadora atua em nome de um terceiro que não aparece na declaração.

Qual a diferença entre presumida e comprovada?

Na presumida, a lei presume a interposição quando a empresa não comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos. Na comprovada, a fiscalização apresenta provas de que outra pessoa estava por trás da operação. A defesa muda conforme o caso.

É crime?

A interposição fraudulenta é uma infração aduaneira punida com perdimento. Os mesmos fatos, porém, podem ser comunicados ao Ministério Público e gerar investigação criminal, conforme as circunstâncias.

Como evitar na importação por conta e ordem?

Use a modalidade correta, identifique o adquirente quando a norma exigir e garanta que contratos, pagamentos e entrega da mercadoria correspondam ao que foi declarado. Uma revisão jurídica da estrutura antes das operações reduz o risco.

Qual o prazo para defender um perdimento por interposição?

No rito do DL 1.455/1976, alterado pela Lei 14.651/2023, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias contados da ciência do auto de infração. Confira a data da ciência no próprio documento.

Quando procurar um advogado

Intimação para comprovar a origem dos recursos, operação no canal cinza ou auto de infração por interposição fraudulenta são situações que pedem análise imediata, porque os prazos são curtos e a prova precisa ser organizada. Veja a página de pena de perdimento ou envie o seu caso. Para mercadoria ainda parada no despacho, veja também retenção de mercadorias.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.

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