Direito Aduaneiro-Tributário
Perdimento convertido em multa: quando a mercadoria já foi vendida ou não é localizada
A pena de perdimento costuma ser associada à mercadoria parada no porto ou no aeroporto. Mas muitas autuações chegam meses ou anos depois da importação, quando os produtos já foram vendidos, consumidos na produção ou simplesmente não estão mais com o importador. Nesses casos, a Receita Federal não tem o que apreender. A lei, então, troca o perdimento por uma multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. Este texto explica quando isso acontece, qual rito se aplica e quais pontos a defesa costuma discutir.
O que diz a lei
O perdimento de mercadoria por dano ao erário está previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, reproduzidos no art. 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
O § 1º do art. 689 do Regulamento estabelece que essas infrações serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências do Decreto nº 70.235/1972. A regra correspondente está no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976.
Três pontos decorrem daí:
- A multa substitui o perdimento; não é uma penalidade mais branda. Ela corresponde a 100% do valor aduaneiro da mercadoria, sem relação com o tributo que deixou de ser pago.
- O pressuposto é o mesmo do perdimento. Só cabe a multa se os fatos se encaixarem em uma das hipóteses de dano ao erário. Discutir a hipótese é discutir a multa.
- O rito é o do processo administrativo fiscal. Ao contrário do perdimento da mercadoria apreendida, a multa substitutiva segue o Decreto 70.235/1972.
Em que situações isso costuma acontecer
As hipóteses de perdimento são várias. Na prática, a multa substitutiva aparece com mais frequência em:
- Ocultação do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (Regulamento Aduaneiro, art. 689, XXII). Veja interposição fraudulenta na importação.
- Documento falso ou adulterado necessário ao desembaraço (art. 689, VI), o que inclui falsidade material ou ideológica.
- Mercadoria exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país sem prova de sua importação regular (art. 689, X).
- Mercadoria já desembaraçada cujos tributos foram pagos apenas em parte mediante artifício doloso (art. 689, XI).
Essas situações costumam ser identificadas em fiscalizações posteriores ao desembaraço, como a revisão aduaneira, quando a mercadoria já foi comercializada.
Atenção ao subfaturamento
O Regulamento Aduaneiro traz uma exceção importante. A hipótese de documento falso (art. 689, VI) inclui a falsidade material ou ideológica, exceto a falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação de multa nesse caso (art. 689, § 3º-A).
Ou seja: quando a única irregularidade é o preço declarado a menor, o enquadramento como perdimento (e, por consequência, como multa substitutiva de 100% do valor aduaneiro) deve ser questionado. O tema está em subfaturamento na importação: multa, perdimento e defesa.
Mercadoria localizada: o que muda
Se a mercadoria ainda está disponível, a regra é a apreensão e o processo de perdimento propriamente dito. Desde a Lei nº 14.651/2023, esse processo tem duas instâncias: impugnação em 20 dias da ciência, julgamento em primeira instância e recurso à segunda instância também em 20 dias (Decreto-Lei 1.455/1976, arts. 27-A a 27-D). A Receita Federal informa que o julgamento cabe ao Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), com primeira instância monocrática e segunda instância em câmaras recursais colegiadas.
O § 2º do art. 689 do Regulamento ressalva ainda que a aplicação da multa substitutiva não impede a apreensão da mercadoria em casos específicos, como quando a sua importação, consumo ou circulação for proibida.
Prazos de defesa da multa substitutiva
Como a multa segue o Decreto 70.235/1972, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis contados da ciência do auto de infração, conforme a redação dada pela LC 227/2026, e o recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), também em 20 dias úteis. A Receita Federal confirma a contagem em dias úteis. Confira sempre o prazo indicado no auto e a data da ciência.
O prazo para a fiscalização impor a penalidade é de cinco anos contados da data da infração (Regulamento Aduaneiro, art. 753).
Pontos que a defesa costuma examinar
- A hipótese de perdimento está provada? A acusação de fraude, simulação ou ocultação precisa estar demonstrada nos autos, e não apenas presumida a partir de indícios isolados.
- Houve dano ao erário? As hipóteses do art. 689 são enquadradas pela lei como dano ao erário; a defesa examina se os fatos concretos correspondem à hipótese descrita.
- Subfaturamento puro? Se a irregularidade é só de preço, aplica-se a exceção do § 3º-A.
- O valor aduaneiro usado está correto? A base da multa é o valor aduaneiro; erros de cálculo, câmbio ou inclusão de despesas alteram o montante.
- A mercadoria realmente não foi localizada? A conversão pressupõe que ela não esteja disponível, tenha sido consumida ou revendida.
- Decadência: autuações que alcançam fatos com mais de cinco anos devem ser examinadas declaração por declaração.
- Responsabilidade de cada autuado: em operações com mais de uma empresa envolvida, é comum que vários sejam autuados; a participação de cada um deve ser examinada separadamente.
Mais detalhes em defesa administrativa aduaneira e em pena de perdimento.
Documentos para a primeira análise
- Auto de infração, termo de constatação e data da ciência
- Extratos das declarações de importação autuadas
- Contratos com trading, encomendante ou adquirente, se houver
- Comprovantes de pagamento ao exportador e contratos de câmbio
- Notas fiscais de venda e registros de estoque da mercadoria
Quando procurar um advogado
Procure orientação assim que receber intimação em procedimento de fiscalização sobre importações já realizadas, ou o próprio auto de infração. Como a multa corresponde ao valor integral da mercadoria, a análise do enquadramento e da prova é decisiva. O escritório atua em direito aduaneiro. Para uma análise, envie as informações pelo formulário.
Perguntas frequentes
O que acontece quando a mercadoria sujeita a perdimento já foi vendida?
A pena de perdimento é substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Regulamento Aduaneiro, art. 689, § 1º; Decreto-Lei 1.455/1976, art. 23, § 3º).
A multa substitutiva é mais leve que o perdimento?
Não necessariamente. Ela corresponde a 100% do valor aduaneiro da mercadoria, independentemente do tributo envolvido.
Qual o prazo para impugnar?
A multa substitutiva segue o Decreto 70.235/1972: 20 dias úteis da ciência, conforme a redação dada pela LC 227/2026. O perdimento de mercadoria apreendida tem prazo de 20 dias (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A).
Subfaturamento gera multa substitutiva do perdimento?
Quando a única falsidade é o preço declarado a menor, o Regulamento Aduaneiro exclui a hipótese de perdimento por documento falso (art. 689, § 3º-A), sem prejuízo de outra multa.
Quem pode ser autuado?
Depende da operação. Em casos de ocultação do real adquirente, a fiscalização costuma autuar mais de uma empresa, e a responsabilidade de cada uma deve ser examinada na defesa.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.
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