Direito Aduaneiro-Tributário
Subfaturamento na importação: multa, perdimento e defesa
Quando a Receita Federal entende que o preço declarado na importação está abaixo do real, fala-se em subfaturamento. As consequências variam muito. Podem ir de um ajuste do valor aduaneiro, com diferença de tributos, até a pena de perdimento da mercadoria. A diferença está, sobretudo, em saber se houve só uma divergência de valor ou se houve documento falso.
Subvaloração não é o mesmo que fraude
Três situações costumam ser tratadas como “subfaturamento”, mas são diferentes:
| Situação | O que é | Consequência típica |
|---|---|---|
| Divergência de valoração | O preço é real, mas a Receita entende que faltam ajustes (frete, royalties, comissões) ou rejeita o método | Ajuste da base de cálculo, diferença de tributos e multa de ofício |
| Subfaturamento com falsidade ideológica | O documento é autêntico, mas o preço nele declarado não é o efetivamente praticado | Multa de 100% sobre a diferença de preço, além dos tributos |
| Falsidade material | O documento foi falsificado ou adulterado (por exemplo, fatura forjada) | Risco de pena de perdimento |
Classificar corretamente o caso é o primeiro passo da defesa.
As regras de valoração aduaneira
O valor aduaneiro segue o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto nº 1.355/1994. A regra principal é o valor de transação: o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria, com os ajustes previstos no Acordo.
Só quando o valor de transação não pode ser usado é que se passa aos métodos seguintes, em ordem: mercadorias idênticas, similares, método dedutivo, computado e o método residual. A aduana não pode simplesmente substituir o preço declarado por uma “tabela” ou por preço de referência sem seguir essa sequência.
O Acordo também prevê que, se a aduana tem dúvida sobre a veracidade do valor declarado, deve dar ao importador a chance de explicar e provar o preço antes de rejeitá-lo.
Multa de 100%: MP 2.158-35/2001, art. 88
O art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 permite arbitrar o preço da mercadoria quando há fraude, sonegação ou conluio e o preço real não pode ser apurado. O parágrafo único prevê multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado ou arbitrado, sem prejuízo dos tributos devidos.
Perdimento: DL 1.455/1976, art. 23, e DL 37/1966, art. 105
O Decreto-Lei nº 1.455/1976 (art. 23, IV e § 1º) trata como dano ao erário as infrações do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966. O inciso VI desse art. 105 prevê o perdimento quando documento necessário ao embarque ou ao desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado.
O STJ tem precedentes no sentido de que, quando a irregularidade se limita ao preço (falsidade ideológica, documento verdadeiro com valor menor), deve ser aplicada a multa do art. 88, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, e não o perdimento. Um exemplo é o REsp 1.218.798/PR, da 1ª Turma. A própria PGFN, em parecer de 2016, reconheceu esse entendimento para os casos de subfaturamento puro, com ressalvas: falsidade sobre natureza, quantidade ou conteúdo da mercadoria, ou falsificação do documento, seguem sujeitas a outra análise.
Se a mercadoria não for localizada ou já tiver sido consumida, a pena de perdimento pode ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro. Veja mais em pena de perdimento e em perdimento convertido em multa.
Como o subfaturamento costuma ser apurado
- Na conferência aduaneira, em especial no canal vermelho ou cinza. Veja canal vermelho e canal cinza.
- No procedimento especial da IN RFB 1.986/2020, com retenção da carga pelo prazo de até 60 dias, prorrogável.
- Em fiscalização posterior, depois do desembaraço, com cruzamento de câmbio, contabilidade e dados do exportador.
Muitas vezes a acusação de subfaturamento vem junto com a de interposição fraudulenta, porque a diferença de preço pode ter sido paga por outra via. Essa combinação exige atenção redobrada.
Provas do preço
A defesa se apoia em documentos. Os mais úteis:
- fatura comercial, proforma e pedido de compra;
- contrato com o fornecedor e troca de e-mails da negociação;
- contratos de câmbio e comprovantes de pagamento, em valor compatível com a fatura;
- listas de preços do exportador e faturas a outros compradores;
- explicação comercial para preço abaixo do mercado: promoção, lote antigo, ponta de estoque, volume, defeito, mudança de modelo;
- contabilidade do importador e preço de revenda no Brasil.
Comparar o preço com “pesquisas de internet” ou com outras importações nem sempre é suficiente para afastar o valor declarado. A Receita precisa respeitar a sequência de métodos do Acordo.
Liberação mediante garantia
Enquanto se discute o valor, é possível, em várias situações, pedir a liberação da mercadoria mediante garantia. No procedimento especial, a IN RFB 1.986/2020 (art. 12) admite a entrega ou o desembaraço mediante garantia, com exceções. Uma delas é a mercadoria já submetida a termo de apreensão.
Há também um limite importante. A Súmula 323 do STF proíbe a apreensão de mercadorias como meio de cobrar tributo. Mas, no Tema 1.042, o STF considerou constitucional condicionar o desembaraço ao pagamento da diferença de tributo apurada por arbitramento. Por isso, a estratégia (garantia, depósito, discussão administrativa ou judicial) deve ser escolhida caso a caso.
Prazos de defesa
- Auto de infração de tributo e multa (inclusive a multa de 100%): impugnação em 20 dias úteis (Decreto nº 70.235/1972, com a redação da LC 227/2026).
- Auto de infração com proposta de perdimento: 20 dias para impugnar e 20 dias para recorrer, conforme o Decreto-Lei nº 1.455/1976 (arts. 27-A e seguintes, incluídos pela Lei nº 14.651/2023).
- Mandado de segurança: 120 dias contados da ciência do ato (Lei nº 12.016/2009, art. 23). Veja mandado de segurança para liberação de mercadoria.
Mais detalhes em defesa administrativa aduaneira.
Documentos para a primeira análise
- Extrato da DI ou DUIMP e termos lavrados, com datas de ciência
- Auto de infração ou intimação, se houver
- Fatura comercial, proforma, pedido de compra e contrato com o fornecedor
- Contratos de câmbio e comprovantes de pagamento ao exterior
- Listas de preços, catálogos e correspondência da negociação
- Notas fiscais de revenda e dados contábeis da operação
Perguntas frequentes
Subfaturamento sempre leva à perda da mercadoria?
Não. Quando o problema é só o preço, com documento verdadeiro, há precedentes do STJ que afastam o perdimento e aplicam a multa de 100% sobre a diferença. O perdimento está ligado, em regra, a documento falsificado ou adulterado.
A Receita pode usar preço de referência para recalcular o valor?
Não de forma livre. O Acordo de Valoração Aduaneira exige seguir uma ordem de métodos, começando pelo valor de transação.
Comprar barato é crime?
Não. Preço baixo pode ter explicação comercial legítima. O ponto é provar que o preço declarado é o preço efetivamente pago.
Posso retirar a carga enquanto me defendo?
Em várias situações, mediante garantia. As exceções e os limites do Tema 1.042 do STF devem ser analisados no caso concreto.
Quando procurar um advogado
Intimação para justificar preço, retenção no canal cinza, auto de infração com multa sobre diferença de valor ou proposta de perdimento são sinais de que a análise jurídica deve começar já. Para cargas em Santos, veja também mercadoria retida no Porto de Santos. Veja como funciona a atuação em retenção de mercadorias e no advogado aduaneiro, ou envie o seu caso.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.
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