Direito Aduaneiro-Tributário
Multa de 1% por erro de NCM: o que mudou com a LC 227/2026
Sim, a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por classificação incorreta na NCM foi revogada. A Lei Complementar nº 227/2026 revogou o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, com efeitos desde a sua publicação, em 14 de janeiro de 2026. Mas o erro de classificação continua tendo consequências: a diferença de tributos, os juros e a multa de ofício seguem exigíveis. E autuações antigas ainda em discussão podem ser revistas.
O que era a multa de 1%
Por mais de duas décadas, o art. 84 da MP 2.158-35/2001 previu multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria que fosse:
- classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); ou
- quantificada incorretamente na unidade de medida estatística.
A multa tinha valor mínimo fixado em lei e era aplicada mesmo quando o erro não gerava diferença de tributo. O art. 69 da Lei 10.833/2003 tratava do limite dessa multa e de hipóteses relacionadas de informação inexata ou incompleta na importação. Na prática, era uma das autuações mais frequentes em revisões aduaneiras.
O que a LC 227/2026 fez
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, é uma das leis de regulamentação da Reforma Tributária. No art. 181, ela revogou expressamente:
- o art. 84 da MP 2.158-35/2001 (inciso II);
- o art. 69 da Lei 10.833/2003 (inciso III).
Pelo art. 182, essas revogações produzem efeitos desde a publicação da lei, que saiu no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026. O texto e as normas alteradas podem ser conferidos na ficha da LC 227/2026 no Senado Federal.
O que continua sendo cobrado
A revogação alcançou uma multa específica. Ela não transformou o erro de NCM em algo sem consequência. Se a classificação correta leva a uma alíquota maior, a Receita Federal continua podendo exigir:
- a diferença de tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins-Importação);
- juros sobre a diferença;
- a multa de ofício sobre a diferença de tributo, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, em regra de 75%.
Além disso, a classificação errada pode ter reflexos em licenças, em tratamento administrativo e em benefícios fiscais ligados a determinada NCM. Esses pontos precisam ser analisados em cada operação.
A LC 227/2026 também incluiu na Lei Complementar nº 214/2025 um capítulo de infrações relativas ao IBS e à CBS, os novos tributos da Reforma. Entre elas está a multa por omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação relativa a operações de importação ou exportação (art. 341-G, XIX). Como essa penalidade se aplica no período de transição para o IBS e a CBS é um ponto que ainda deve ser acompanhado.
E as autuações antigas?
Aqui está o ponto de maior interesse para quem já foi autuado. O Código Tributário Nacional, no art. 106, II, determina que a lei se aplica a fato passado, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixa de defini-lo como infração ou quando comina penalidade menos severa. É a chamada retroatividade benigna.
Na prática, isso significa que:
- autuação ainda em discussão (impugnação ou recurso pendente no processo administrativo, ou ação judicial em curso) pode ter a multa de 1% cancelada com base na revogação;
- débito já definitivamente julgado tem situação diferente e exige análise própria;
- multa já paga levanta a questão de eventual pedido de restituição, que também depende do caso.
Desde a publicação da lei, há notícias de decisões no âmbito administrativo cancelando a multa de 1% em processos ainda pendentes. Ainda assim, a aplicação depende do estágio de cada processo e de como a autuação foi fundamentada. Se o auto de infração combinou a multa de 1% com outras penalidades, cada uma precisa ser examinada separadamente.
Prazos para se defender de um auto de infração
A LC 227/2026 também alterou o Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal federal. Pela nova redação, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis contados da intimação (art. 15), e o recurso voluntário, em 20 dias úteis contados da ciência da decisão (art. 33). Confira sempre o prazo indicado no próprio auto e a data da ciência.
Quando o auto de infração envolve pena de perdimento, o rito é outro, com prazos próprios no Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Como discutir uma reclassificação fiscal
Mesmo sem a multa de 1%, a reclassificação continua relevante porque define a diferença de tributo e a multa de ofício. Na defesa, costumam ser examinados:
- a descrição da mercadoria na declaração e nos documentos comerciais;
- as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas Explicativas;
- laudos técnicos e catálogos do fabricante;
- soluções de consulta e decisões anteriores sobre produtos semelhantes;
- se houve mudança de critério da fiscalização em relação a importações anteriores da mesma empresa.
Para quem importa com frequência o mesmo produto, a consulta formal à Receita Federal sobre classificação fiscal é uma ferramenta de prevenção. A página de classificação fiscal (NCM) trata do tema com mais detalhe. Lembre que a reclassificação pode vir até cinco anos depois do desembaraço; veja revisão aduaneira depois do desembaraço.
O que fazer agora
- Levante as autuações pendentes. Liste os autos de infração com multa de 1% que ainda estão em impugnação, recurso ou ação judicial.
- Verifique o fundamento de cada multa. Confirme se a cobrança tem como base o art. 84 da MP 2.158-35/2001 ou o art. 69 da Lei 10.833/2003.
- Peça a aplicação da revogação no processo. O pedido deve indicar a LC 227/2026 e o art. 106, II, do CTN.
- Separe o que continua devido. Diferença de tributo, juros e multa de ofício seguem sua própria discussão.
- Revise a classificação dos produtos recorrentes. Isso ajuda a prevenir novas diferenças de tributo.
Veja também multa aduaneira e retenção de mercadoria.
Documentos para a primeira análise
- Auto de infração e termo de ciência, com a data da intimação
- Extrato da DI ou DUIMP e a NCM declarada
- Impugnação, recursos e decisões já proferidas no processo
- Fatura comercial, catálogo, ficha técnica ou laudo da mercadoria
- Comprovantes de pagamento ou parcelamento, se houver
Perguntas frequentes
A multa de 1% por classificação fiscal incorreta ainda existe?
Não. A LC 227/2026 revogou o art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei 10.833/2003, com efeitos desde 14 de janeiro de 2026. A diferença de tributo, os juros e a multa de ofício continuam podendo ser exigidos.
Fui autuado antes de 2026. A revogação me beneficia?
Pode beneficiar, se a autuação ainda não foi definitivamente julgada. O art. 106, II, do CTN manda aplicar a lei nova que deixa de definir o fato como infração a atos não definitivamente julgados. É preciso pedir a aplicação no processo.
Já paguei a multa de 1%. Posso pedir de volta?
Depende do caso. Pagamento feito antes da revogação e débito já encerrado levantam questões diferentes das autuações ainda em discussão. A análise deve considerar a data do pagamento e a situação do processo.
Erro de NCM ainda gera multa?
Gera, quando o erro resulta em tributo pago a menor. Nesse caso, incide a multa de ofício sobre a diferença, em regra de 75%, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996, além de juros.
Qual é o prazo para impugnar um auto de infração aduaneiro?
No processo administrativo fiscal, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis contados da intimação, conforme a nova redação do Decreto 70.235/1972 dada pela LC 227/2026. Casos de perdimento seguem rito próprio.
Quando procurar um advogado
Procure orientação quando houver auto de infração pendente com multa de 1%, reclassificação fiscal em discussão ou dúvida sobre a NCM de produtos importados com frequência. O escritório atua em direito aduaneiro. Para uma análise, envie as informações pelo formulário.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.
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