Direito Aduaneiro-Tributário
Abandono de mercadoria importada e pena de perdimento
Mercadoria que fica tempo demais no porto, aeroporto ou recinto alfandegado sem despacho pode ser considerada abandonada. O abandono é uma das hipóteses de dano ao Erário punidas com a pena de perdimento. Muitas vezes, porém, ele resulta de um problema que ainda pode ser resolvido, como falta de caixa para pagar tributos, divergência com o fornecedor ou uma exigência sem resposta. Conhecer os prazos é o primeiro passo para não perder a carga.
O que a lei considera abandono
A regra central está no art. 23, II, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Ele considera dano ao Erário a mercadoria estrangeira que permanecer em recinto alfandegado além de certos prazos, e o § 1º do mesmo artigo determina a aplicação da pena de perdimento. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) detalha o tema nos arts. 642 e 643, e o art. 689, XXI, inclui o abandono entre as hipóteses de perdimento.
Prazos que contam
Os prazos principais previstos no art. 23, II, do DL 1.455/1976 são:
| Situação | Prazo | Conta a partir de |
|---|---|---|
| Despacho não iniciado | 90 dias | Descarga da mercadoria |
| Despacho interrompido por ação ou omissão do importador ou do seu representante | 60 dias | Interrupção do despacho |
| Mercadoria em entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária | 45 dias | Fim do prazo de permanência |
O Regulamento Aduaneiro traz regras complementares. Por exemplo, considera abandonada a mercadoria cujo despacho não seja iniciado ou retomado em 30 dias da ciência do reconhecimento do direito de iniciar ou retomar o despacho (art. 642, § 1º, I). Como os prazos dependem da situação concreta, confira sempre as datas no extrato do recinto e da declaração. Bens retidos na bagagem do viajante têm prazo próprio; veja bagagem retida no aeroporto.
Abandono durante o despacho interrompido
Esta é a situação mais perigosa para quem já registrou a DI ou a DUIMP. A fiscalização faz uma exigência, a empresa não responde, não recolhe o valor e não contesta, e o despacho fica parado. Passados 60 dias de interrupção por ação ou omissão do importador, a mercadoria pode ser considerada abandonada.
Por isso, discordar da exigência não é motivo para deixar de responder. A resposta pode ser uma contestação fundamentada, um pedido de prazo, um pedido de liberação mediante garantia ou, se for o caso, uma medida judicial. O que não pode é a inércia.
Nos casos submetidos ao procedimento especial de combate às fraudes (canal cinza), a regulamentação da Receita trata a contagem do prazo de abandono de forma própria durante a retenção. Esse ponto deve ser verificado na norma vigente para cada caso.
Ainda é possível recuperar a mercadoria?
Em muitos casos, sim, se o importador agir antes da aplicação da pena de perdimento. O art. 643 do Regulamento Aduaneiro permite iniciar o despacho da mercadoria considerada abandonada antes da aplicação da pena, desde que o importador:
- cumpra as formalidades exigidas para o despacho;
- pague os tributos devidos na importação, com juros e multa de mora;
- pague as despesas de permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
Quando o auto de infração com proposta de perdimento já foi lavrado, entra em cena o rito próprio do processo de perdimento. Após a Lei nº 14.651/2023, o DL 1.455/1976 prevê impugnação em 20 dias contados da ciência (art. 27-A) e recurso à segunda instância também em 20 dias (art. 27-D). Quem não impugna no prazo é considerado revel (art. 27-C). Nessa fase, a defesa pode discutir, por exemplo, se a interrupção decorreu realmente de ação ou omissão do importador. Veja a página de pena de perdimento.
Leilão e destinação
Aplicada a pena de perdimento, a mercadoria passa à destinação definida pela Receita Federal, que pode ser o leilão ou outras formas previstas em lei. Pela lei, a destinação pode ser autorizada depois da revelia ou de decisão de primeira instância desfavorável ao importador. O recurso à segunda instância não suspende a destinação (DL 1.455/1976, arts. 27-C e 27-D). Por isso, o tempo de reação é tão importante.
Como evitar o abandono
- Monitore as datas de descarga e de armazenagem desde a chegada.
- Registre a declaração assim que a documentação estiver completa.
- Responda a toda exigência dentro do prazo, mesmo que seja para contestar.
- Se faltar caixa para os tributos, discuta alternativas antes do vencimento dos prazos, sem deixar a carga parada sem providência.
- Em disputa com o fornecedor ou com o comprador, trate a questão contratual em paralelo, sem deixar o despacho parado.
Documentos para a primeira análise
- Extrato da DI ou DUIMP e histórico do despacho
- Data da descarga e extrato de armazenagem do recinto
- Exigências, intimações e termos recebidos, com as datas de ciência
- Respostas já apresentadas à fiscalização
- Auto de infração ou termo de apreensão, se já lavrados
- Documentos comerciais da operação (fatura, packing list, BL ou AWB)
Perguntas frequentes
Em quanto tempo a mercadoria importada é considerada abandonada?
Pelo art. 23, II, do DL 1.455/1976, o prazo é de 90 dias após a descarga sem início do despacho, 60 dias da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador e 45 dias após o fim do prazo de permanência em entreposto ou recinto de zona secundária. Há regras complementares no Regulamento Aduaneiro.
O abandono gera perdimento automático?
Não. O abandono caracteriza a infração, mas o perdimento é aplicado em processo próprio, com auto de infração, prazo de impugnação e decisão. Antes da aplicação da pena, ainda é possível iniciar o despacho nas condições do art. 643 do Regulamento Aduaneiro.
Posso iniciar o despacho depois do prazo?
Em regra, sim, desde que antes da aplicação da pena de perdimento, com o cumprimento das formalidades, o pagamento dos tributos com juros e multa de mora e o pagamento das despesas de armazenagem.
O que acontece com a mercadoria depois do perdimento?
Ela é destinada pela Receita Federal, por exemplo por leilão ou por outras formas previstas em lei. A destinação pode ocorrer antes do julgamento do recurso de segunda instância, porque esse recurso não a suspende.
Qual o prazo para defender um perdimento por abandono?
No rito do DL 1.455/1976, alterado pela Lei 14.651/2023, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias contados da ciência do auto de infração. Confira a data da ciência no próprio documento.
Quando procurar um advogado
Se a mercadoria está perto de completar os prazos de abandono, se há exigência sem resposta ou se já chegou auto de infração por abandono, a análise deve ser imediata. Veja como funciona a atuação em retenção de mercadorias e em defesa administrativa aduaneira, ou envie o seu caso.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.
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