Direito Aduaneiro-Tributário

Abandono de mercadoria importada e pena de perdimento

Mercadoria que fica tempo demais no porto, aeroporto ou recinto alfandegado sem despacho pode ser considerada abandonada. O abandono é uma das hipóteses de dano ao Erário punidas com a pena de perdimento. Muitas vezes, porém, ele resulta de um problema que ainda pode ser resolvido, como falta de caixa para pagar tributos, divergência com o fornecedor ou uma exigência sem resposta. Conhecer os prazos é o primeiro passo para não perder a carga.

O que a lei considera abandono

A regra central está no art. 23, II, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Ele considera dano ao Erário a mercadoria estrangeira que permanecer em recinto alfandegado além de certos prazos, e o § 1º do mesmo artigo determina a aplicação da pena de perdimento. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) detalha o tema nos arts. 642 e 643, e o art. 689, XXI, inclui o abandono entre as hipóteses de perdimento.

Prazos que contam

Os prazos principais previstos no art. 23, II, do DL 1.455/1976 são:

SituaçãoPrazoConta a partir de
Despacho não iniciado90 diasDescarga da mercadoria
Despacho interrompido por ação ou omissão do importador ou do seu representante60 diasInterrupção do despacho
Mercadoria em entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária45 diasFim do prazo de permanência

O Regulamento Aduaneiro traz regras complementares. Por exemplo, considera abandonada a mercadoria cujo despacho não seja iniciado ou retomado em 30 dias da ciência do reconhecimento do direito de iniciar ou retomar o despacho (art. 642, § 1º, I). Como os prazos dependem da situação concreta, confira sempre as datas no extrato do recinto e da declaração. Bens retidos na bagagem do viajante têm prazo próprio; veja bagagem retida no aeroporto.

Abandono durante o despacho interrompido

Esta é a situação mais perigosa para quem já registrou a DI ou a DUIMP. A fiscalização faz uma exigência, a empresa não responde, não recolhe o valor e não contesta, e o despacho fica parado. Passados 60 dias de interrupção por ação ou omissão do importador, a mercadoria pode ser considerada abandonada.

Por isso, discordar da exigência não é motivo para deixar de responder. A resposta pode ser uma contestação fundamentada, um pedido de prazo, um pedido de liberação mediante garantia ou, se for o caso, uma medida judicial. O que não pode é a inércia.

Nos casos submetidos ao procedimento especial de combate às fraudes (canal cinza), a regulamentação da Receita trata a contagem do prazo de abandono de forma própria durante a retenção. Esse ponto deve ser verificado na norma vigente para cada caso.

Ainda é possível recuperar a mercadoria?

Em muitos casos, sim, se o importador agir antes da aplicação da pena de perdimento. O art. 643 do Regulamento Aduaneiro permite iniciar o despacho da mercadoria considerada abandonada antes da aplicação da pena, desde que o importador:

  • cumpra as formalidades exigidas para o despacho;
  • pague os tributos devidos na importação, com juros e multa de mora;
  • pague as despesas de permanência da mercadoria no recinto alfandegado.

Quando o auto de infração com proposta de perdimento já foi lavrado, entra em cena o rito próprio do processo de perdimento. Após a Lei nº 14.651/2023, o DL 1.455/1976 prevê impugnação em 20 dias contados da ciência (art. 27-A) e recurso à segunda instância também em 20 dias (art. 27-D). Quem não impugna no prazo é considerado revel (art. 27-C). Nessa fase, a defesa pode discutir, por exemplo, se a interrupção decorreu realmente de ação ou omissão do importador. Veja a página de pena de perdimento.

Leilão e destinação

Aplicada a pena de perdimento, a mercadoria passa à destinação definida pela Receita Federal, que pode ser o leilão ou outras formas previstas em lei. Pela lei, a destinação pode ser autorizada depois da revelia ou de decisão de primeira instância desfavorável ao importador. O recurso à segunda instância não suspende a destinação (DL 1.455/1976, arts. 27-C e 27-D). Por isso, o tempo de reação é tão importante.

Como evitar o abandono

  • Monitore as datas de descarga e de armazenagem desde a chegada.
  • Registre a declaração assim que a documentação estiver completa.
  • Responda a toda exigência dentro do prazo, mesmo que seja para contestar.
  • Se faltar caixa para os tributos, discuta alternativas antes do vencimento dos prazos, sem deixar a carga parada sem providência.
  • Em disputa com o fornecedor ou com o comprador, trate a questão contratual em paralelo, sem deixar o despacho parado.

Documentos para a primeira análise

  • Extrato da DI ou DUIMP e histórico do despacho
  • Data da descarga e extrato de armazenagem do recinto
  • Exigências, intimações e termos recebidos, com as datas de ciência
  • Respostas já apresentadas à fiscalização
  • Auto de infração ou termo de apreensão, se já lavrados
  • Documentos comerciais da operação (fatura, packing list, BL ou AWB)

Perguntas frequentes

Em quanto tempo a mercadoria importada é considerada abandonada?

Pelo art. 23, II, do DL 1.455/1976, o prazo é de 90 dias após a descarga sem início do despacho, 60 dias da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador e 45 dias após o fim do prazo de permanência em entreposto ou recinto de zona secundária. Há regras complementares no Regulamento Aduaneiro.

O abandono gera perdimento automático?

Não. O abandono caracteriza a infração, mas o perdimento é aplicado em processo próprio, com auto de infração, prazo de impugnação e decisão. Antes da aplicação da pena, ainda é possível iniciar o despacho nas condições do art. 643 do Regulamento Aduaneiro.

Posso iniciar o despacho depois do prazo?

Em regra, sim, desde que antes da aplicação da pena de perdimento, com o cumprimento das formalidades, o pagamento dos tributos com juros e multa de mora e o pagamento das despesas de armazenagem.

O que acontece com a mercadoria depois do perdimento?

Ela é destinada pela Receita Federal, por exemplo por leilão ou por outras formas previstas em lei. A destinação pode ocorrer antes do julgamento do recurso de segunda instância, porque esse recurso não a suspende.

Qual o prazo para defender um perdimento por abandono?

No rito do DL 1.455/1976, alterado pela Lei 14.651/2023, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias contados da ciência do auto de infração. Confira a data da ciência no próprio documento.

Quando procurar um advogado

Se a mercadoria está perto de completar os prazos de abandono, se há exigência sem resposta ou se já chegou auto de infração por abandono, a análise deve ser imediata. Veja como funciona a atuação em retenção de mercadorias e em defesa administrativa aduaneira, ou envie o seu caso.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.

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