Inventário e Patrimônio

Renúncia à herança: como fazer, quais os efeitos e quando há ITCMD

“Quero abrir mão da minha parte para a minha mãe.” “Meu irmão vai ficar com a casa, eu não quero nada.” Frases como essas aparecem em quase todo inventário. O problema é que, juridicamente, elas podem significar coisas diferentes, com efeitos diferentes para a família e para o imposto. Este texto explica o que é a renúncia à herança, como ela é feita, para quem vai a parte renunciada e por que “renunciar a favor de alguém” costuma não ser renúncia.

O que é a renúncia

Com o óbito, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784). O herdeiro pode aceitar ou renunciar. Aceita a herança, a transmissão se torna definitiva desde a abertura da sucessão; renunciada, ela não se verifica em relação àquele herdeiro (art. 1.804). Na prática, quem renuncia é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro daquela herança.

Como renunciar: forma obrigatória

A renúncia precisa constar expressamente de escritura pública ou de termo judicial (art. 1.806 do Código Civil). Uma declaração particular, um e-mail ou uma mensagem não valem como renúncia. Em São Paulo, a própria Secretaria da Fazenda já reproduziu essa exigência em resposta a consulta sobre ITCMD (Resposta à Consulta nº 24.246/2021).

Na prática:

  • no inventário judicial, a renúncia pode ser feita por termo nos autos;
  • no inventário em cartório, ela é feita por escritura pública, em ato próprio ou na própria escritura de inventário, com advogado;
  • o herdeiro que mora fora do Brasil pode renunciar por procurador, mas a procuração precisa de poderes expressos e específicos para isso. Veja herdeiro no exterior: procuração e documentos.

Regras que pegam muita gente de surpresa

  • É irrevogável. Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis (art. 1.812). Não dá para voltar atrás se depois aparecer um bem valioso.
  • Não pode ser parcial. Não se pode aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808). Não existe “renuncio ao apartamento, mas fico com o dinheiro”. A lei só admite separar heranças recebidas por títulos diferentes, como a herança e um legado (art. 1.808, §§ 1º e 2º).
  • Cuidado com a aceitação tácita. A aceitação pode ser expressa ou tácita, resultante de atos próprios de herdeiro (art. 1.805). Atos oficiosos, como cuidar do funeral, conservar os bens ou administrá-los provisoriamente, não configuram aceitação (art. 1.805, § 1º).

Para quem vai a parte renunciada

Esse é o ponto mais mal compreendido. Na renúncia propriamente dita, o herdeiro não escolhe quem recebe. A lei define:

  • na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe; se ele era o único daquela classe, a herança passa à classe seguinte (art. 1.810);
  • os filhos do renunciante não herdam no lugar dele por representação. Só podem vir à sucessão, por direito próprio e por cabeça, se o renunciante for o único herdeiro de sua classe ou se todos os outros da mesma classe também renunciarem (art. 1.811).

Exemplo: o pai morre, deixando a viúva e três filhos. Se um filho renuncia, sua parte não vai para os netos nem, automaticamente, para a mãe. Ela vai para quem concorre na mesma classe, conforme as regras de concorrência aplicáveis ao caso. O resultado pode ser bem diferente do que a família imaginava.

”Renunciar a favor de alguém”: isso é cessão

Quando o herdeiro quer que a sua parte vá para uma pessoa determinada (a mãe, um irmão específico), o ato não é renúncia no sentido técnico. Ele primeiro aceita a herança e depois transfere a sua parte. A cessão de direitos hereditários também exige escritura pública (art. 1.793).

O próprio Código Civil faz essa distinção: não importa aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros (art. 1.805, § 2º). Ou seja, devolver a parte, sem escolher beneficiário, a todos os coerdeiros em conjunto se aproxima da renúncia. Escolher um beneficiário é outra coisa.

E o ITCMD em São Paulo?

A diferença entre renúncia e cessão tem efeito direto no imposto. A Lei estadual nº 10.705/2000 dispõe que o ITCMD não incide na renúncia pura e simples de herança ou legado (art. 5º, I). Nesse caso, quem recolhe o imposto sobre a parte renunciada são os herdeiros que a recebem. Na resposta à consulta citada acima, a Fazenda paulista orientou que, formalizada a renúncia, o herdeiro remanescente recolha o imposto sobre a totalidade da herança.

Já quando há aceitação seguida de transferência a pessoa escolhida, há duas transmissões: a da herança ao herdeiro (art. 2º, I) e a dele ao beneficiário. Se for gratuita, essa segunda transmissão é doação, também sujeita ao ITCMD (art. 2º, II). A alíquota em São Paulo é de 4% (art. 16). Por isso, a forma escolhida pode dobrar o imposto sobre a mesma parte.

Renúncia e dívidas

A renúncia é às vezes cogitada por medo das dívidas do falecido. Antes de renunciar por esse motivo, vale lembrar que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792). O tema está em dívidas do falecido: os herdeiros precisam pagar?.

Há também o lado inverso: o herdeiro que renuncia tendo dívidas próprias. Se a renúncia prejudicar os credores dele, estes podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, habilitando-se em 30 dias do conhecimento do fato (art. 1.813). Pagas as dívidas, a renúncia prevalece quanto ao restante.

Quando o herdeiro não se manifesta

Se um herdeiro não diz se aceita ou renuncia, qualquer interessado pode, 20 dias depois da abertura da sucessão, pedir ao juiz que lhe dê prazo razoável, não maior de 30 dias, para se pronunciar. Silenciando, a herança é havida por aceita (art. 1.807).

Documentos para a primeira análise

  • Certidão de óbito e documentos do falecido
  • Documentos do herdeiro que pretende renunciar e, se casado, do cônjuge
  • Relação dos herdeiros e dos bens
  • Informação sobre a quem a família pretende que a parte se destine
  • Informação sobre dívidas do falecido e do próprio herdeiro

Quando procurar um advogado

Como a renúncia é irrevogável e muda a divisão de toda a herança, convém simular o resultado antes de assinar e comparar renúncia e cessão do ponto de vista do imposto. No inventário em cartório, a assistência de advogado é obrigatória. O escritório atua em inventário extrajudicial, inventário judicial e planejamento sucessório. Para uma análise, envie as informações pelo formulário.

Perguntas frequentes

Como renunciar à herança?

Por escritura pública em cartório de notas ou por termo nos autos do inventário judicial (Código Civil, art. 1.806). Declaração particular não vale.

Posso renunciar só a um bem?

Não. A herança não pode ser aceita ou renunciada em parte (art. 1.808).

Posso renunciar a favor da minha mãe ou de um irmão?

Tecnicamente, isso é cessão, não renúncia: o herdeiro aceita e transfere a sua parte. Na renúncia pura e simples, a parte vai para quem a lei indica (art. 1.810).

Renúncia paga ITCMD em São Paulo?

Na renúncia pura e simples, não há ITCMD para quem renuncia (Lei 10.705/2000, art. 5º, I). Na cessão a pessoa determinada, pode haver imposto sobre a herança e sobre a doação.

Posso desistir da renúncia depois?

Não. A renúncia é irrevogável (art. 1.812).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.

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