Inventário e Patrimônio

Sobrepartilha: o que fazer quando aparece um bem depois do inventário

O inventário terminou, a partilha foi registrada e, meses ou anos depois, surge algo que ninguém tinha listado: uma conta esquecida, um terreno comprado e nunca registrado, um crédito em processo judicial, quotas de uma empresa. A família não precisa refazer o inventário inteiro. A lei prevê um procedimento próprio para isso, a sobrepartilha. Este texto explica quando ela cabe, como funciona na Justiça e em cartório e o que muda quando o bem foi escondido por alguém.

O que é sobrepartilha

O Código Civil determina que os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha ficam sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022). Em outras palavras, a sobrepartilha é uma partilha complementar, feita só sobre os bens que ficaram de fora, sem desfazer o que já foi dividido.

O Código de Processo Civil lista, no art. 669, os bens sujeitos à sobrepartilha:

  • os sonegados, isto é, ocultados por herdeiro ou inventariante;
  • os da herança descobertos após a partilha;
  • os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
  • os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Os dois últimos casos são diferentes dos primeiros: aqui os herdeiros já sabem do bem, mas preferem deixá-lo para depois, para não atrasar a partilha do restante. Pelo parágrafo único do art. 669, esses bens ficam reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de outro inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Situações comuns

  • Saldo em conta, poupança ou aplicação descoberto depois.
  • Restituição de imposto de renda do falecido.
  • Imóvel adquirido por contrato e nunca registrado em nome dele.
  • Crédito reconhecido em ação judicial, inclusive precatório.
  • Participação em empresa que não constava das declarações.
  • Veículo ou bem móvel registrado em outro estado.
  • Bem que estava em discussão judicial e foi reservado na partilha original.

Para valores pequenos deixados em conta, convém verificar antes se o caso não se resolve por alvará judicial, sem inventário; veja dinheiro no banco do falecido: alvará ou inventário.

Sobrepartilha na Justiça

Pelo art. 670 do CPC, na sobrepartilha observa-se o processo de inventário e partilha, e ela corre nos autos do inventário do autor da herança. Na prática, o pedido é feito no mesmo processo já encerrado, com a descrição do novo bem, sua avaliação, o recolhimento do imposto e a proposta de divisão. Os herdeiros que participaram do inventário original são novamente chamados.

Sobrepartilha em cartório

A Resolução CNJ nº 35/2007 admite a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos (art. 25). Ou seja, mesmo que o inventário original tenha sido feito na Justiça, a sobrepartilha pode ser feita em cartório, se estiverem presentes os requisitos do inventário extrajudicial:

  • todos os herdeiros de acordo;
  • todos assistidos por advogado (CPC, art. 610, § 2º);
  • havendo herdeiro menor ou incapaz, ou testamento, as condições da Resolução CNJ 571/2024, explicadas em inventário extrajudicial com menor ou testamento.

A recíproca também é verdadeira: se o inventário original foi feito em cartório, mas agora há conflito entre os herdeiros sobre o bem novo, a sobrepartilha terá de ser judicial. Para entender as condições do cartório, veja inventário extrajudicial: quando cabe, e use o verificador de inventário em cartório.

E o imposto?

O bem descoberto também foi transmitido aos herdeiros na data do óbito. Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 considera como valor venal o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º), com alíquota de 4% (art. 16). Para imóvel urbano, a base não pode ser inferior ao valor fixado para o IPTU (art. 13, I).

O ITCMD do bem novo é apurado e recolhido para a sobrepartilha, e o recolhimento antecede a escritura, quando a via é o cartório (Resolução CNJ 35/2007, art. 15). Como o fato gerador é antigo, é importante calcular com cuidado eventuais acréscimos. Veja ITCMD em São Paulo no inventário.

Quando o bem foi escondido: sonegação

Se um herdeiro sabia do bem e deixou de descrevê-lo, a situação é mais grave. O Código Civil prevê que o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou, com seu conhecimento, no de outrem, perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992). Se o sonegador for o próprio inventariante, ele pode ser removido da função (art. 1.993).

Alguns pontos importantes:

  • a pena de sonegados só pode ser pedida em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (art. 1.994);
  • se o sonegador já não tiver o bem, responde pelo valor ocultado, mais perdas e danos (art. 1.995);
  • a sonegação só pode ser arguida contra o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que não há outros a inventariar (art. 1.996).

Nem todo bem esquecido é sonegado. A sonegação pressupõe ocultação. Um bem que ninguém conhecia, ou que todos esqueceram de boa-fé, vai simplesmente para a sobrepartilha. Havendo conflito, veja herdeiros em conflito: o que fazer quando o inventário trava.

Sobrepartilha não é anular a partilha

A sobrepartilha acrescenta bens; não desfaz a divisão já feita. Se o problema é um defeito na própria partilha (por exemplo, erro, dolo ou coação), o caminho é outro: o Código Civil prevê que a partilha feita e julgada só é anulável pelos vícios que invalidam os negócios jurídicos em geral, e que o direito de anulá-la se extingue em um ano (art. 2.027). Por isso, antes de agir, é preciso identificar qual é exatamente o problema.

Como evitar a sobrepartilha

No inventário, vale fazer um levantamento amplo do patrimônio: pesquisa de imóveis em nome do falecido, consulta a contas e aplicações, declarações de imposto de renda dos últimos anos, participações societárias, veículos e processos judiciais em que ele era parte. O checklist de documentos do inventário ajuda a organizar essa etapa.

Documentos para a primeira análise

  • Formal de partilha ou escritura do inventário original
  • Documentos do bem descoberto (matrícula, extrato, contrato, certidão do processo)
  • Certidão de óbito e documentos dos herdeiros
  • Comprovante do ITCMD recolhido no inventário original
  • Informação sobre como e quando o bem foi descoberto

Quando procurar um advogado

A sobrepartilha, judicial ou em cartório, exige advogado. A orientação é especialmente útil quando há dúvida sobre a via, sobre o cálculo do imposto ou sobre a possível ocultação do bem por algum herdeiro. O escritório atua em inventário judicial, inventário extrajudicial e regularização patrimonial. Para uma análise, envie as informações pelo formulário.

Perguntas frequentes

Apareceu um bem depois do inventário. Preciso refazer tudo?

Não. Os bens descobertos após a partilha ficam sujeitos a sobrepartilha (Código Civil, art. 2.022), que trata só do que ficou de fora.

A sobrepartilha pode ser feita em cartório?

Pode, se os herdeiros estiverem de acordo e assistidos por advogado, ainda que o inventário original tenha sido judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 25).

Há prazo para pedir a sobrepartilha?

A lei não fixa um prazo próprio para a sobrepartilha. O que pesa é o imposto, calculado sobre o valor na data do óbito, e a situação do bem.

Paga ITCMD de novo?

Paga-se o ITCMD sobre o bem novo, que não foi tributado no inventário original. Em São Paulo, a alíquota é de 4% (Lei 10.705/2000, art. 16).

E se um herdeiro escondeu o bem?

Pode configurar sonegação, com perda do direito do sonegador sobre o bem (Código Civil, art. 1.992). A pena depende de ação movida pelos herdeiros ou credores (art. 1.994).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.

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