Inventário e Patrimônio

ITCMD em São Paulo no inventário: como calcular e quando pagar

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) costuma ser o item mais pesado do custo de um inventário. Em São Paulo, ele é regido pela Lei estadual nº 10.705/2000. Este texto resume as regras paulistas vigentes na data de publicação e indica o que ainda depende de mudança legislativa.

O que é o ITCMD e quem paga

O ITCMD incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança (e também por doação). No inventário, quem paga são os herdeiros e legatários, cada um sobre o que recebe. A Secretaria da Fazenda de São Paulo informa que o imposto deve ser declarado e pago por quem recebe os bens, pelo Sistema Declaratório do ITCMD (portal da Sefaz-SP).

A meação do cônjuge ou companheiro não é herança: ela já pertence ao sobrevivente por força do regime de bens. Por isso, em regra, o imposto incide sobre a parte que é efetivamente transmitida aos herdeiros, e não sobre todo o patrimônio do casal.

Base de cálculo em São Paulo

Pela Lei 10.705/2000, a base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, entendido como o valor de mercado na data da abertura da sucessão (a data do óbito). Alguns pontos práticos:

  • Imóvel urbano: a lei paulista determina que a base não pode ser inferior ao valor usado para o lançamento do IPTU. Na prática, a forma de apurar o valor de imóveis já gerou muita discussão judicial em São Paulo, e esse é um ponto que merece análise antes da declaração.
  • Imóvel rural: a lei também traz parâmetro mínimo próprio, que deve ser conferido para o imóvel concreto.
  • Contas e aplicações financeiras: em regra, o saldo na data do óbito.
  • Quotas de empresa fechada: exigem apuração de valor, e é aqui que surgem as maiores divergências com o Fisco.

Alíquota vigente em São Paulo

A redação vigente do art. 16 da Lei 10.705/2000 fixa a alíquota de 4% sobre a base de cálculo. A página oficial da legislação ainda exibe, logo abaixo, o texto antigo com alíquotas de 2,5% e 4%, mas ele foi substituído pela Lei 10.992/2001.

Exemplo ilustrativo, sem isenções nem ajustes: uma herança de R$ 800.000 transmitida aos herdeiros gera ITCMD de R$ 32.000 (4%). O valor real depende da avaliação de cada bem.

Isenções previstas na lei paulista

A lei prevê isenções em situações de menor valor, medidas em UFESPs. Entre elas estão, por exemplo, o imóvel residencial de valor reduzido em que a família continue morando (sem ter outro imóvel), o imóvel de pequeno valor quando for o único bem transmitido, depósitos bancários de valor limitado e valores de FGTS, PIS-PASEP e verbas trabalhistas ou previdenciárias não recebidos em vida. Os limites e condições exatos devem ser conferidos na redação vigente do art. 6º antes de qualquer conclusão, porque a página oficial também traz versões anteriores do dispositivo.

Prazo de pagamento

No inventário, a lei paulista prevê o pagamento em até 30 dias depois da decisão que homologa o cálculo (ou do despacho que determina o pagamento). Esse prazo, porém, não pode ultrapassar 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros e penalidades, salvo prorrogação concedida pelo juiz por motivo justo (art. 17, § 1º).

A mesma lei autoriza o Poder Executivo a conceder desconto, fixado por decreto, quando o imposto é pago em até 90 dias da abertura da sucessão (art. 17, § 2º). Se esse desconto está em vigor e em que percentual é algo a conferir na Sefaz-SP na data do recolhimento.

No inventário em cartório, em regra o imposto é declarado e recolhido antes da lavratura da escritura, e o tabelião confere o recolhimento.

Multa por atraso na abertura do inventário

O art. 21, I, da Lei 10.705/2000 prevê que, se o inventário ou arrolamento não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, o imposto é calculado com multa de 10% do valor devido; se o atraso passar de 180 dias, a multa sobe para 20%. A multa incide sobre o imposto, e não sobre o valor da herança.

No exemplo acima, um ITCMD de R$ 32.000 com atraso superior a 180 dias receberia multa de R$ 6.400.

Há dois pontos de atenção. Primeiro, existe discussão judicial sobre a compatibilidade entre esse prazo de 60 dias e o prazo de dois meses do art. 611 do Código de Processo Civil. Segundo, para o inventário extrajudicial, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo consideram a escritura de nomeação de inventariante como termo inicial do procedimento. Se isso afasta a multa no seu caso é uma análise individual. Veja mais em prazo para abrir inventário e o custo do atraso.

O que muda com a Reforma Tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, isto é, alíquotas maiores conforme o valor do quinhão ou da doação. Em janeiro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, com normas gerais sobre o imposto, inclusive critérios de base de cálculo e regras de competência para casos com bens ou pessoas no exterior.

Essas regras, porém, dependem de lei estadual para serem aplicadas. Até a data desta publicação, não localizamos lei paulista que tenha alterado a alíquota de 4%: há projetos de lei sobre alíquotas progressivas em tramitação na Assembleia Legislativa. Se uma lei for aprovada, as novas alíquotas só podem valer depois dos prazos constitucionais de anterioridade. Por isso, quem tem inventário a fazer deve confirmar a regra vigente na data do óbito, que é a que define o imposto.

Herdeiro que mora no exterior

Morar fora do Brasil não dispensa o herdeiro do ITCMD paulista quando o falecido tinha domicílio em São Paulo ou quando há imóvel no Estado. Quando o próprio falecido morava no exterior ou deixou bens fora do país, a competência para cobrar segue regras específicas, que passaram por mudanças recentes. Veja a página de inventário com herdeiro no exterior.

Documentos para a primeira análise

  • Certidão de óbito e informação sobre o último domicílio do falecido
  • Certidão de casamento ou prova da união estável, com o regime de bens
  • Matrículas atualizadas e carnês de IPTU dos imóveis
  • Extratos de contas e aplicações na data do óbito
  • Documento dos veículos e, se houver, contrato social e balanço da empresa
  • Informação sobre doações feitas em vida aos herdeiros

Quando procurar um advogado

O cálculo do ITCMD envolve avaliação dos bens, isenções e a data de abertura do inventário. O escritório atua em inventário em São Paulo, judicial e em cartório. Se quiser uma análise do seu caso, envie as informações pelo formulário.

Perguntas frequentes

Como calcular o ITCMD para inventário em São Paulo?

Some o valor de mercado, na data do óbito, dos bens transmitidos aos herdeiros (sem a meação do cônjuge), observe as regras de base mínima (como o valor do IPTU para imóvel urbano), desconte as isenções aplicáveis e aplique a alíquota de 4% prevista na lei paulista vigente.

Quais são as novas regras do ITCMD a partir de 2026?

A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe normas gerais, e a Constituição exige alíquotas progressivas. Em São Paulo, até a data desta publicação, a alíquota continua em 4%, porque a mudança depende de lei estadual ainda não aprovada.

Precisa pagar ITCMD no inventário extrajudicial?

Sim. O imposto é devido em qualquer via. No cartório, em regra, o recolhimento é feito antes da lavratura da escritura de inventário e partilha.

O ITCMD pode ser parcelado em São Paulo?

A Sefaz-SP prevê pagamento parcelado em determinadas condições, com regras publicadas no portal da Fazenda. O parcelamento não elimina juros nem multas já devidos.

Herdeiro que mora no exterior paga ITCMD em SP?

Sim, quando o falecido tinha domicílio em São Paulo ou quando há imóvel no Estado. Quando o falecido morava fora do país, a cobrança depende de regras específicas que precisam ser analisadas caso a caso.

Qual é a multa por atraso no inventário em SP?

Pela Lei 10.705/2000, a multa é de 10% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias do óbito e de 20% se o atraso passar de 180 dias.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.

Continue explorando

Mais sobre Inventário e Patrimônio

/ Fale com o escritório

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Conte em poucas linhas o que aconteceu. O envio não representa contratação nem promessa de resultado.

Informe ao menos um canal de retorno: WhatsApp/telefone ou e-mail.