Inventário e Patrimônio
Dinheiro no banco de quem morreu: alvará judicial ou inventário?
Depois do falecimento, o banco bloqueia a movimentação das contas do titular. Para liberar o dinheiro, há dois caminhos. Valores como FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituição de imposto de renda podem ser pagos sem inventário, a dependentes habilitados no INSS ou por alvará judicial. Já o saldo em conta e as aplicações só dispensam o inventário quando são de pequeno valor e não há outros bens a inventariar. Nos demais casos, o dinheiro entra no inventário, judicial ou em cartório.
Por que o banco bloqueia a conta
Com a morte, o patrimônio do falecido passa a pertencer ao conjunto dos herdeiros (o espólio) até a partilha. O banco não sabe quem são os herdeiros nem quanto cabe a cada um. Por isso, exige um documento que diga quem pode receber: alvará judicial, escritura de inventário ou formal de partilha.
Usar o cartão, a senha ou o aplicativo do falecido para sacar ou transferir valores depois do óbito não é um atalho seguro. Esses valores precisam ser declarados no inventário. O herdeiro que oculta bens da herança pode perder o direito sobre eles, segundo o art. 1.992 do Código Civil (pena de sonegados). Além disso, saques sem autorização costumam gerar conflito entre os herdeiros.
O que a Lei 6.858/1980 permite receber sem inventário
A Lei nº 6.858/1980 criou um caminho simplificado para valores não recebidos em vida. O Código de Processo Civil, no art. 666, confirma que o pagamento desses valores independe de inventário ou arrolamento.
Art. 1º — verbas ligadas ao trabalho:
- salários e outras verbas devidas pelo empregador e não pagas;
- saldo de FGTS;
- saldo de PIS-PASEP.
Esses valores são pagos, em partes iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (em regra, os que teriam direito à pensão por morte). Na falta deles, são pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário. A parte que couber a menor fica depositada em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização do juiz para a compra de imóvel de moradia ou para despesas necessárias ao sustento e à educação.
Art. 2º — restituições e pequenos saldos:
- restituição de imposto de renda e de outros tributos pagos por pessoa física;
- saldo bancário, de caderneta de poupança e de fundos de investimento, desde que de valor limitado e desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
O limite do art. 2º foi fixado em 500 ORTN, uma unidade extinta. Como esse valor precisa ser convertido para a moeda atual, e a forma de conversão varia, é comum que se discuta no próprio pedido se o saldo cabe nesse limite.
Para valores não recebidos de benefício do INSS, a regra é semelhante: o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 manda pagar aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário.
Como funciona o alvará judicial
O alvará é pedido ao juiz em procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII). Em linhas gerais:
- Reúnem-se a certidão de óbito, os documentos dos herdeiros e a prova dos valores (extrato, informação do FGTS, declaração de imposto de renda).
- Junta-se a certidão do INSS sobre dependentes habilitados à pensão por morte, positiva ou negativa.
- Declara-se que não há outros bens a inventariar, quando o pedido se baseia no art. 2º da lei.
- Se todos os herdeiros concordam, o pedido costuma ser apresentado em conjunto.
- O juiz expede o alvará, que o banco ou a Caixa cumprem.
Se aparecer outro bem (um carro, um imóvel, quotas de empresa), o alvará deixa de ser o caminho adequado e o dinheiro passa a integrar o inventário.
Quando o dinheiro precisa entrar no inventário
O saldo bancário e as aplicações entram no inventário quando:
- o falecido deixou outros bens, como imóvel ou veículo;
- o valor ultrapassa o limite do art. 2º da Lei 6.858/1980;
- há conflito entre os herdeiros sobre quem recebe e quanto.
Nesse caso, o dinheiro é listado junto com os demais bens e partilhado. Se todos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário extrajudicial pode ser feito em cartório. A Resolução CNJ nº 35/2007 diz que a escritura de inventário é título hábil para o levantamento de valores em instituições financeiras (art. 3º) e admite a escritura também para as verbas da Lei 6.858/1980 (art. 14) (texto no CNJ).
Dá para usar o dinheiro antes de terminar o inventário?
Em parte. Com as mudanças da Resolução CNJ nº 571/2024, o inventariante nomeado por escritura pode representar o espólio para obter informações bancárias e fiscais e levantar quantias destinadas ao pagamento das despesas do inventário, como o ITCMD e os emolumentos.
No inventário judicial, o levantamento de valores antes da partilha depende de pedido ao juiz. Em qualquer caso, o dinheiro retirado precisa ser prestado em contas aos demais herdeiros.
Conta conjunta
Na conta conjunta, o outro titular continua sendo dono da sua parte. Só a parte que pertencia ao falecido entra na herança. Como essa parte é apurada depende das regras da conta e das provas sobre a origem do dinheiro. Vale levantar os extratos antes de qualquer retirada.
Previdência privada e seguro de vida
VGBL, PGBL e seguro de vida com beneficiário indicado costumam ser pagos diretamente ao beneficiário pela seguradora, sem alvará e sem inventário. Os detalhes, inclusive sobre ITCMD em São Paulo, estão em VGBL e PGBL no inventário.
E o ITCMD?
O imposto sobre herança incide, em regra, sobre os bens transmitidos, inclusive dinheiro. A lei paulista prevê isenções para valores de FGTS, PIS-PASEP e verbas trabalhistas ou previdenciárias não recebidos em vida, e para depósitos bancários de valor limitado. As condições exatas dependem da redação vigente da Lei estadual nº 10.705/2000. Veja como calcular o ITCMD em SP.
Documentos para a primeira análise
- Certidão de óbito
- Documentos pessoais e certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros
- Certidão de casamento ou prova da união estável do falecido, com o regime de bens
- Extratos de contas, poupança e aplicações na data do óbito
- Extrato do FGTS e do PIS-PASEP, se houver
- Certidão do INSS sobre dependentes habilitados à pensão por morte
- Informação sobre outros bens (imóveis, veículos, empresas)
Perguntas frequentes
Como sacar o dinheiro da conta de uma pessoa que faleceu?
O banco libera o saldo mediante alvará judicial, escritura de inventário ou formal de partilha. O alvará sem inventário só cabe para saldos de pequeno valor quando não há outros bens a inventariar. Nos demais casos, o dinheiro entra no inventário.
Precisa de inventário para sacar o FGTS de quem morreu?
Não. O FGTS e o PIS-PASEP são pagos aos dependentes habilitados no INSS. Na falta de dependentes, os sucessores recebem por alvará judicial, independentemente de inventário, conforme a Lei 6.858/1980.
Qual é o valor máximo para sacar por alvará sem inventário?
A Lei 6.858/1980 fixa o limite em 500 ORTN, unidade que não existe mais. A conversão para reais varia, e a análise costuma ser feita caso a caso. Além do limite, é preciso que não existam outros bens a inventariar.
Posso usar o cartão do falecido para pagar as despesas do enterro?
Não é recomendável. Os valores precisam ser declarados no inventário, e movimentações sem autorização costumam gerar conflito entre herdeiros. O caminho mais seguro é documentar as despesas e pedir o reembolso no inventário.
O inventário em cartório serve para liberar o dinheiro no banco?
Sim. Pela Resolução CNJ 35/2007, a escritura de inventário e partilha é título hábil para o levantamento de valores em instituições financeiras, sem homologação judicial.
Quando procurar um advogado
O pedido de alvará e o inventário em cartório exigem a participação de advogado ou defensor público. A orientação também ajuda a decidir se o caso cabe no alvará ou se o dinheiro deve entrar no inventário, a evitar saques que causem conflito e a planejar o pagamento do ITCMD. O escritório atua em inventário em São Paulo, judicial e em cartório. Para uma análise, envie as informações pelo formulário.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.
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