Inventário e Patrimônio

Inventário extrajudicial com herdeiro menor, incapaz ou testamento

Durante muitos anos, a regra prática era simples: havendo herdeiro menor de idade, herdeiro incapaz ou testamento, o inventário tinha de ser feito na Justiça. Isso mudou com a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a escritura pública de inventário nessas situações, desde que cumpridas condições específicas. Este texto explica quais são essas condições, quando a via judicial continua necessária e o que muda na prática em São Paulo.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

A Resolução 571/2024 acrescentou à Resolução 35/2007 dois artigos centrais: o art. 12-A, sobre inventário com interessado menor ou incapaz, e o art. 12-B, sobre inventário com testamento. O texto oficial está disponível no portal de atos normativos do CNJ.

A mudança não eliminou os requisitos básicos do inventário em cartório: continua sendo necessário que todos estejam de acordo com a partilha e que todos os interessados sejam assistidos por advogado. O que mudou é que a presença de um menor, de um incapaz ou de um testamento deixou de ser, por si só, um impedimento.

Herdeiro menor ou incapaz: as condições do art. 12-A

Pelo art. 12-A, o inventário pode ser feito por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que:

  • O quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal em cada um dos bens. Ou seja, ele recebe uma fração de todos os bens, e não um bem específico escolhido pelos demais. Isso evita que a partilha o prejudique por uma avaliação desfavorável.
  • Haja manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião encaminha o expediente ao representante do Ministério Público, que analisa se o interesse do menor ou incapaz está preservado.
  • Não haja ato de disposição dos bens do menor ou incapaz na escritura. A resolução veda, por exemplo, que a parte dele seja vendida, cedida ou renunciada nesse ato.

Se houver nascituro (filho concebido e ainda não nascido), é preciso aguardar o registro de nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que não nasceu com vida.

Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar a escritura, o procedimento é levado ao juízo competente.

Testamento: as condições do art. 12-B

Com testamento, o inventário e a partilha consensuais podem ser feitos em cartório quando, cumulativamente:

  • todos os interessados estão representados por advogado;
  • há autorização expressa do juízo sucessório, dada na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado;
  • todos os interessados são capazes e concordes (havendo menor ou incapaz, aplicam-se também as condições do art. 12-A);
  • se o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou é caduco, isso foi reconhecido por sentença transitada em julgado.

Ou seja, o testamento continua passando pelo Judiciário: o juiz verifica a sua validade e manda cumpri-lo. A novidade é que, depois disso, a partilha pode ser feita por escritura.

Há uma exceção importante: se o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário deve ser judicial. Em caso de dúvida sobre o cabimento, o tabelião deve suscitá-la ao juízo competente.

Quando a via judicial continua necessária

  • Quando os herdeiros não estão de acordo sobre a partilha.
  • Quando a proposta de partilha atribui ao menor ou incapaz bens específicos, e não fração ideal de todos.
  • Quando se pretende vender, ceder ou renunciar à parte do menor ou incapaz.
  • Quando o Ministério Público não se manifesta favoravelmente ou há impugnação.
  • Quando o testamento reconhece filho ou contém outra disposição que a resolução exclui.
  • Quando ainda não há sentença autorizando o cumprimento do testamento.

Nesses casos, segue-se o inventário judicial, que continua sendo o caminho para resolver conflitos e situações que exigem decisão do juiz.

Como isso funciona em São Paulo

Em São Paulo, o inventário em cartório continua seguindo também as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. O encaminhamento ao Ministério Público e o tempo da sua manifestação dependem da organização local. Por isso, antes de prometer prazo à família, vale confirmar com o tabelionato escolhido como ele tem processado esses pedidos. O imposto (ITCMD) continua sendo apurado e recolhido normalmente; veja como calcular o ITCMD em São Paulo.

Vale a pena usar o cartório nesses casos?

Nem sempre. A via extrajudicial costuma ser mais simples quando a família está de acordo e a partilha em fração ideal atende a todos. Mas, se os herdeiros pretendem que cada um fique com um bem específico, ou se será preciso vender o imóvel para dividir o dinheiro, a regra da parte ideal e a proibição de disposição dos bens do menor podem tornar o cartório inadequado. A escolha depende do plano de partilha, e não apenas do perfil dos herdeiros.

O site ainda traz um texto anterior sobre herdeiro menor ou incapaz no inventário, útil para entender o papel do Ministério Público e da autorização judicial nos atos do incapaz.

Documentos para a primeira análise

  • Certidão de óbito e documentos do falecido
  • Documentos dos herdeiros e do representante legal do menor ou do curador do incapaz
  • Certidão de nascimento do menor ou decisão de curatela
  • Cópia do testamento e, se houver, da ação de abertura e cumprimento
  • Matrículas dos imóveis, extratos e demais documentos dos bens
  • Esboço da partilha pretendida pela família

Quando procurar um advogado

O advogado é obrigatório no inventário em cartório, e com menor, incapaz ou testamento a análise prévia é ainda mais importante, porque um plano de partilha incompatível com a resolução leva à impugnação ou à recusa do cartório. O escritório atua em inventário extrajudicial em São Paulo e em inventário judicial. Para uma análise do seu caso, envie as informações pelo formulário.

Perguntas frequentes

Inventário extrajudicial pode ter herdeiro menor?

Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, se o quinhão do menor for pago em parte ideal em cada bem, se não houver ato de disposição dos bens dele e se o Ministério Público se manifestar favoravelmente.

Inventário com testamento pode ser feito em cartório?

Pode, depois que o juiz autorizar expressamente, na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, e desde que todos os interessados sejam capazes e concordes. Testamento que reconhece filho exige inventário judicial.

Precisa de advogado?

Sim. Todos os interessados precisam estar assistidos por advogado na escritura de inventário.

Pode ser feito em qualquer cartório?

A Resolução 35/2007 permite a livre escolha do tabelião de notas. Ainda assim, convém confirmar como o cartório escolhido tem conduzido os casos com menor, incapaz ou testamento.

Quanto tempo demora o inventário em cartório com menor?

Não há prazo fixo. Além das etapas comuns, há o envio ao Ministério Público e a espera pela sua manifestação, que depende da organização local.

E se o Ministério Público discordar?

Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por advogado.

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