Inventário e Patrimônio
Inventário extrajudicial: quando cabe e como funciona
Quando uma família procura o escritório logo após um falecimento, uma das primeiras perguntas costuma ser: é possível resolver isso em cartório, sem processo? A resposta, em muitos casos, é sim — e essa escolha tem impacto direto no tempo e no custo do inventário.
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial. Quando os requisitos legais estão presentes, ele costuma ser concluído em semanas, enquanto a via judicial pode levar meses ou anos. Este artigo explica exatamente quando ele cabe, o que é exigido, como é o procedimento e o que costuma travar o caminho.
Sumário
- O que é o inventário extrajudicial
- Quando o inventário pode ser feito em cartório
- Quando o inventário tem de ser judicial
- Extrajudicial x judicial: comparativo
- Passo a passo do procedimento
- Documentos necessários
- Em qual cartório fazer
- Erros comuns
- Exemplo prático
- Perguntas frequentes
O que é o inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é o procedimento pelo qual os herdeiros formalizam a partilha dos bens por escritura pública em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial. A escritura lavrada tem força de documento público e serve para transferir os bens: é levada ao Registro de Imóveis, ao Detran, aos bancos e à Junta Comercial, conforme o patrimônio envolvido.
Ele foi introduzido no ordenamento pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está previsto no Código de Processo Civil (art. 610, §1º), que autoriza o inventário e a partilha por escritura pública quando presentes determinados requisitos.
Quando o inventário pode ser feito em cartório
O inventário extrajudicial é admitido quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha e o procedimento é acompanhado por advogado. Esses são os requisitos centrais do art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC.
Na prática, o escritório verifica quatro pontos antes de indicar a via extrajudicial:
- Capacidade de todos os herdeiros — todos maiores de 18 anos e sem incapacidade civil.
- Consenso integral — não pode haver discordância sobre quem herda, quanto herda ou como os bens serão divididos.
- Assistência de advogado — a presença do advogado é obrigatória no ato, podendo ser um profissional comum a todos ou um para cada interessado.
- Situação do testamento — a existência de testamento exige análise específica (veja o tópico seguinte).
Quando o inventário tem de ser judicial
O inventário deve seguir pela via judicial sempre que houver herdeiro menor ou incapaz, ou quando não existir acordo entre os herdeiros. Nessas hipóteses, o interesse do incapaz e a solução do conflito exigem a intervenção do juiz — e, no caso do incapaz, também a manifestação do Ministério Público.
Situações que normalmente conduzem ao processo judicial:
- herdeiro menor de idade ou interditado;
- herdeiro que não concorda com a partilha proposta;
- dúvida séria sobre quem são os herdeiros;
- disputa sobre a validade de doações anteriores ou de testamento;
- herdeiro que não é localizado.
E quando há testamento?
Historicamente, a existência de testamento levava o inventário obrigatoriamente para a via judicial. Esse ponto evoluiu: passou-se a admitir, em determinadas condições, o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto e registrado judicialmente e que todos os interessados sejam capazes e concordes.
Extrajudicial x judicial: comparativo
| Aspecto | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Requisito principal | Herdeiros capazes e de acordo | Admitido em qualquer caso |
| Herdeiro menor/incapaz | Não admitido | Obrigatório |
| Conflito entre herdeiros | Não admitido | Via adequada |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Tempo típico | Semanas | Meses a anos |
| Forma do ato | Escritura pública | Sentença/formal de partilha |
| ITCMD | Exigido antes da escritura | Exigido no curso do processo |
Passo a passo do procedimento
O inventário extrajudicial segue, em regra, seis etapas: reunião de documentos, definição dos herdeiros e do acervo, apuração e recolhimento do ITCMD, elaboração da minuta, lavratura da escritura e registro dos bens.
- Levantamento do acervo e dos herdeiros. Identificam-se todos os bens, direitos e dívidas, além de quem são os herdeiros e eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens.
- Reunião da documentação. Certidões do falecido, dos herdeiros e dos bens (veja a lista adiante).
- Apuração e recolhimento do ITCMD. O imposto estadual sobre transmissão causa mortis precisa ser apurado perante a Secretaria da Fazenda do estado e, em regra, recolhido antes da lavratura.
- Elaboração da minuta pelo advogado. É a peça central: descreve o acervo, os herdeiros, os quinhões e a forma da partilha.
- Lavratura da escritura pública. Os herdeiros (ou seus procuradores) e o advogado comparecem ao cartório de notas para assinatura.
- Registro e transferência. A escritura é levada ao Registro de Imóveis, ao Detran, às instituições financeiras e à Junta Comercial, conforme o caso.
Documentos necessários
Do falecido
- Certidão de óbito
- Documento de identificação e CPF
- Certidão de casamento (atualizada) ou comprovação de união estável
- Certidão de inexistência de testamento (conforme exigência local)
- Certidões negativas de tributos, conforme o caso
Dos herdeiros, cônjuge ou companheiro
- Documento de identificação e CPF
- Certidão de nascimento ou casamento atualizada
- Comprovante de endereço
- Pacto antenupcial, se houver
- Procuração pública, quando o herdeiro não puder comparecer
Dos bens
- Matrícula atualizada dos imóveis e comprovante de valor venal
- Documento do veículo (CRLV)
- Extratos e declarações de saldo de contas, investimentos e previdência
- Contrato social e alterações, no caso de quotas de empresa
- Documentos de dívidas em aberto do falecido
Em qual cartório fazer
A escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, sem vinculação obrigatória ao domicílio do falecido, dos herdeiros ou ao local dos bens. Essa liberdade de escolha é uma diferença relevante em relação ao processo judicial, que tem regra de competência.
Na prática, isso permite escolher o cartório pela conveniência das partes — por exemplo, o mais próximo da maioria dos herdeiros, ou aquele com maior familiaridade com casos que envolvem patrimônio no exterior.
Erros comuns
- Deixar o prazo de abertura correr. O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, encarecendo o procedimento antes mesmo de ele começar.
- Assumir que “todo mundo concorda” sem formalizar. Consenso verbal costuma desmoronar quando os valores aparecem por escrito.
- Ignorar dívidas do falecido. Elas afetam o acervo e podem gerar cobranças posteriores contra o espólio.
- Esquecer bens de menor visibilidade. Saldos de contas, previdência privada, cotas de consórcio e créditos costumam ficar de fora e depois exigem sobrepartilha.
- Parar na escritura. Sem os registros, a transferência não se completa.
- Tratar como caso simples um inventário com elemento internacional. Bens ou herdeiros no exterior mudam a documentação e, às vezes, o próprio caminho.
Exemplo prático
Perguntas frequentes
Preciso de advogado no inventário extrajudicial? Sim. A assistência de advogado é obrigatória no ato, ainda que o procedimento seja feito em cartório. Pode ser um advogado comum a todos os herdeiros ou um para cada interessado.
Quanto tempo leva um inventário extrajudicial? Não há prazo legal fixo. Quando a documentação está completa e há consenso, o procedimento costuma ser concluído em semanas. O que mais atrasa é a obtenção de certidões e a apuração do imposto.
É possível fazer o inventário em cartório se um herdeiro mora no exterior? Sim, desde que ele seja capaz e esteja de acordo. Normalmente participa por procuração pública, com os cuidados adicionais de apostilamento e tradução juramentada quando o documento é assinado fora do Brasil.
Herdeiro menor impede o inventário em cartório? Sim. Havendo herdeiro menor ou incapaz, o inventário deve tramitar judicialmente.
E se um dos herdeiros não concordar com a partilha? Sem consenso integral não há via extrajudicial. O caso segue para o inventário judicial, onde a divergência será resolvida.
Havendo testamento, o inventário pode ser feito em cartório? Esse ponto exige verificação da regra vigente e da orientação local. Passou-se a admitir a via extrajudicial em determinadas condições, especialmente quando o testamento já foi aberto e registrado judicialmente e todos os interessados são capazes e concordes.
O ITCMD precisa ser pago antes da escritura? Em regra, sim: a comprovação do recolhimento (ou do reconhecimento de isenção) é exigida para a lavratura. As regras e alíquotas variam conforme o estado.
A escritura já transfere o imóvel para o meu nome? Não automaticamente. A escritura é o título; a transferência se completa com o registro na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente.
Posso escolher qualquer cartório de notas? Em regra, sim — não há vinculação obrigatória ao domicílio do falecido ou ao local dos bens, diferentemente do que ocorre no processo judicial.
Descobri um bem depois da escritura. O que fazer? É possível realizar a sobrepartilha, formalizando a divisão do bem que ficou de fora. Por isso o levantamento inicial cuidadoso do acervo é tão importante.
O inventário extrajudicial é sempre mais barato? Costuma ser mais rápido e evitar custas processuais, mas o ITCMD — em geral o maior componente do custo — incide de todo modo. A economia real depende do caso.
Conclusão
O inventário extrajudicial é, na maioria das famílias que procuram o escritório, o caminho mais eficiente: menos tempo, menos custo processual e menos desgaste. Ele depende, porém, de três condições que precisam ser verificadas logo no início — herdeiros capazes, consenso real e situação documental resolvida.
A análise inicial é o que evita retrabalho: identificar corretamente os herdeiros, mapear o acervo completo, verificar a existência de testamento e antecipar a apuração do imposto. Feito isso, o procedimento tende a correr sem sobressaltos.