Inventário e Patrimônio

Inventário extrajudicial: quando cabe e como funciona

Quando uma família procura o escritório logo após um falecimento, uma das primeiras perguntas costuma ser: é possível resolver isso em cartório, sem processo? A resposta, em muitos casos, é sim — e essa escolha tem impacto direto no tempo e no custo do inventário.

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial. Quando os requisitos legais estão presentes, ele costuma ser concluído em semanas, enquanto a via judicial pode levar meses ou anos. Este artigo explica exatamente quando ele cabe, o que é exigido, como é o procedimento e o que costuma travar o caminho.

Sumário

O que é o inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é o procedimento pelo qual os herdeiros formalizam a partilha dos bens por escritura pública em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial. A escritura lavrada tem força de documento público e serve para transferir os bens: é levada ao Registro de Imóveis, ao Detran, aos bancos e à Junta Comercial, conforme o patrimônio envolvido.

Ele foi introduzido no ordenamento pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está previsto no Código de Processo Civil (art. 610, §1º), que autoriza o inventário e a partilha por escritura pública quando presentes determinados requisitos.

Quando o inventário pode ser feito em cartório

O inventário extrajudicial é admitido quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo quanto à partilha e o procedimento é acompanhado por advogado. Esses são os requisitos centrais do art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC.

Na prática, o escritório verifica quatro pontos antes de indicar a via extrajudicial:

  1. Capacidade de todos os herdeiros — todos maiores de 18 anos e sem incapacidade civil.
  2. Consenso integral — não pode haver discordância sobre quem herda, quanto herda ou como os bens serão divididos.
  3. Assistência de advogado — a presença do advogado é obrigatória no ato, podendo ser um profissional comum a todos ou um para cada interessado.
  4. Situação do testamento — a existência de testamento exige análise específica (veja o tópico seguinte).

Quando o inventário tem de ser judicial

O inventário deve seguir pela via judicial sempre que houver herdeiro menor ou incapaz, ou quando não existir acordo entre os herdeiros. Nessas hipóteses, o interesse do incapaz e a solução do conflito exigem a intervenção do juiz — e, no caso do incapaz, também a manifestação do Ministério Público.

Situações que normalmente conduzem ao processo judicial:

  • herdeiro menor de idade ou interditado;
  • herdeiro que não concorda com a partilha proposta;
  • dúvida séria sobre quem são os herdeiros;
  • disputa sobre a validade de doações anteriores ou de testamento;
  • herdeiro que não é localizado.

E quando há testamento?

Historicamente, a existência de testamento levava o inventário obrigatoriamente para a via judicial. Esse ponto evoluiu: passou-se a admitir, em determinadas condições, o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto e registrado judicialmente e que todos os interessados sejam capazes e concordes.

Extrajudicial x judicial: comparativo

Aspecto Extrajudicial (cartório) Judicial
Requisito principal Herdeiros capazes e de acordo Admitido em qualquer caso
Herdeiro menor/incapaz Não admitido Obrigatório
Conflito entre herdeiros Não admitido Via adequada
Advogado Obrigatório Obrigatório
Tempo típico Semanas Meses a anos
Forma do ato Escritura pública Sentença/formal de partilha
ITCMD Exigido antes da escritura Exigido no curso do processo

Passo a passo do procedimento

O inventário extrajudicial segue, em regra, seis etapas: reunião de documentos, definição dos herdeiros e do acervo, apuração e recolhimento do ITCMD, elaboração da minuta, lavratura da escritura e registro dos bens.

  1. Levantamento do acervo e dos herdeiros. Identificam-se todos os bens, direitos e dívidas, além de quem são os herdeiros e eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens.
  2. Reunião da documentação. Certidões do falecido, dos herdeiros e dos bens (veja a lista adiante).
  3. Apuração e recolhimento do ITCMD. O imposto estadual sobre transmissão causa mortis precisa ser apurado perante a Secretaria da Fazenda do estado e, em regra, recolhido antes da lavratura.
  4. Elaboração da minuta pelo advogado. É a peça central: descreve o acervo, os herdeiros, os quinhões e a forma da partilha.
  5. Lavratura da escritura pública. Os herdeiros (ou seus procuradores) e o advogado comparecem ao cartório de notas para assinatura.
  6. Registro e transferência. A escritura é levada ao Registro de Imóveis, ao Detran, às instituições financeiras e à Junta Comercial, conforme o caso.

Documentos necessários

Do falecido

  • Certidão de óbito
  • Documento de identificação e CPF
  • Certidão de casamento (atualizada) ou comprovação de união estável
  • Certidão de inexistência de testamento (conforme exigência local)
  • Certidões negativas de tributos, conforme o caso

Dos herdeiros, cônjuge ou companheiro

  • Documento de identificação e CPF
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada
  • Comprovante de endereço
  • Pacto antenupcial, se houver
  • Procuração pública, quando o herdeiro não puder comparecer

Dos bens

  • Matrícula atualizada dos imóveis e comprovante de valor venal
  • Documento do veículo (CRLV)
  • Extratos e declarações de saldo de contas, investimentos e previdência
  • Contrato social e alterações, no caso de quotas de empresa
  • Documentos de dívidas em aberto do falecido

Em qual cartório fazer

A escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, sem vinculação obrigatória ao domicílio do falecido, dos herdeiros ou ao local dos bens. Essa liberdade de escolha é uma diferença relevante em relação ao processo judicial, que tem regra de competência.

Na prática, isso permite escolher o cartório pela conveniência das partes — por exemplo, o mais próximo da maioria dos herdeiros, ou aquele com maior familiaridade com casos que envolvem patrimônio no exterior.

Erros comuns

  • Deixar o prazo de abertura correr. O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, encarecendo o procedimento antes mesmo de ele começar.
  • Assumir que “todo mundo concorda” sem formalizar. Consenso verbal costuma desmoronar quando os valores aparecem por escrito.
  • Ignorar dívidas do falecido. Elas afetam o acervo e podem gerar cobranças posteriores contra o espólio.
  • Esquecer bens de menor visibilidade. Saldos de contas, previdência privada, cotas de consórcio e créditos costumam ficar de fora e depois exigem sobrepartilha.
  • Parar na escritura. Sem os registros, a transferência não se completa.
  • Tratar como caso simples um inventário com elemento internacional. Bens ou herdeiros no exterior mudam a documentação e, às vezes, o próprio caminho.

Exemplo prático

Perguntas frequentes

Preciso de advogado no inventário extrajudicial? Sim. A assistência de advogado é obrigatória no ato, ainda que o procedimento seja feito em cartório. Pode ser um advogado comum a todos os herdeiros ou um para cada interessado.

Quanto tempo leva um inventário extrajudicial? Não há prazo legal fixo. Quando a documentação está completa e há consenso, o procedimento costuma ser concluído em semanas. O que mais atrasa é a obtenção de certidões e a apuração do imposto.

É possível fazer o inventário em cartório se um herdeiro mora no exterior? Sim, desde que ele seja capaz e esteja de acordo. Normalmente participa por procuração pública, com os cuidados adicionais de apostilamento e tradução juramentada quando o documento é assinado fora do Brasil.

Herdeiro menor impede o inventário em cartório? Sim. Havendo herdeiro menor ou incapaz, o inventário deve tramitar judicialmente.

E se um dos herdeiros não concordar com a partilha? Sem consenso integral não há via extrajudicial. O caso segue para o inventário judicial, onde a divergência será resolvida.

Havendo testamento, o inventário pode ser feito em cartório? Esse ponto exige verificação da regra vigente e da orientação local. Passou-se a admitir a via extrajudicial em determinadas condições, especialmente quando o testamento já foi aberto e registrado judicialmente e todos os interessados são capazes e concordes.

O ITCMD precisa ser pago antes da escritura? Em regra, sim: a comprovação do recolhimento (ou do reconhecimento de isenção) é exigida para a lavratura. As regras e alíquotas variam conforme o estado.

A escritura já transfere o imóvel para o meu nome? Não automaticamente. A escritura é o título; a transferência se completa com o registro na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente.

Posso escolher qualquer cartório de notas? Em regra, sim — não há vinculação obrigatória ao domicílio do falecido ou ao local dos bens, diferentemente do que ocorre no processo judicial.

Descobri um bem depois da escritura. O que fazer? É possível realizar a sobrepartilha, formalizando a divisão do bem que ficou de fora. Por isso o levantamento inicial cuidadoso do acervo é tão importante.

O inventário extrajudicial é sempre mais barato? Costuma ser mais rápido e evitar custas processuais, mas o ITCMD — em geral o maior componente do custo — incide de todo modo. A economia real depende do caso.

Conclusão

O inventário extrajudicial é, na maioria das famílias que procuram o escritório, o caminho mais eficiente: menos tempo, menos custo processual e menos desgaste. Ele depende, porém, de três condições que precisam ser verificadas logo no início — herdeiros capazes, consenso real e situação documental resolvida.

A análise inicial é o que evita retrabalho: identificar corretamente os herdeiros, mapear o acervo completo, verificar a existência de testamento e antecipar a apuração do imposto. Feito isso, o procedimento tende a correr sem sobressaltos.