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Guia Completo do Direito do Trabalho: direitos, deveres e principais questões trabalhistas

Este guia reúne, de forma organizada, os principais temas do Direito do Trabalho brasileiro. Tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto, que sempre depende dos documentos e das circunstâncias específicas.

Conceitos fundamentais

O Direito do Trabalho regula a relação entre quem contrata (empregador) e quem presta serviço de forma subordinada (empregado). A relação de emprego se caracteriza pela presença simultânea de quatro requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade e subordinação. Vale o princípio da primazia da realidade — o que ocorre de fato prevalece sobre o rótulo dado ao contrato.

Contrato de trabalho

O contrato pode ser por prazo indeterminado (regra) ou determinado (exceção, em hipóteses legais, como contrato de experiência de até 90 dias). A anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) é obrigatória (arts. 29 e 41 da CLT) e o registro deve refletir a data real de admissão, a função e a remuneração. Quem trabalha sem registro não perde direitos: veja trabalho sem registro e reconhecimento de vínculo.

Jornada de trabalho e horas extras

A jornada padrão é de até 8 horas diárias e 44 semanais. O que exceder, sem compensação válida, é hora extra, com adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da Constituição). Os detalhes, inclusive intervalos e supressão de descanso, estão em horas extras.

Banco de horas

O banco de horas permite compensar horas excedentes com folgas, em vez de pagá-las como extras. Depende de acordo válido — individual escrito (compensação em até seis meses) ou norma coletiva (até um ano). Sem os requisitos legais, as horas podem ser exigidas como extraordinárias.

Férias

Após cada período de 12 meses (período aquisitivo), o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, a serem concedidas nos 12 meses seguintes, acrescidas do terço constitucional. É possível converter até um terço em abono pecuniário. Férias não concedidas no prazo podem ser devidas em dobro.

Décimo terceiro salário

O 13º (Lei 4.090/1962) corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano, pago em duas parcelas — a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Na rescisão, é devido o 13º proporcional, salvo justa causa.

Aviso prévio

No encerramento do contrato por iniciativa de uma das partes, o aviso prévio é de no mínimo 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011). Pode ser trabalhado ou indenizado.

Rescisão e verbas rescisórias

A forma de rescisão define as verbas. Em resumo:

ModalidadeAviso prévioMulta 40% FGTSSaque FGTSSeguro-desemprego
Dispensa sem justa causaSimSimSimSim
Pedido de demissãoDevido pelo empregado, se não cumprirNãoNãoNão
Acordo (art. 484-A)MetadeMetadeAté 80%Não
Justa causaNãoNãoNãoNão

O detalhamento está em rescisão do contrato de trabalho. Confira também quais verbas são devidas na demissão sem justa causa.

FGTS

O empregador deposita mensalmente 8% da remuneração na conta vinculada do FGTS (Lei 8.036/1990). Na dispensa sem justa causa, incide a multa de 40% sobre o saldo. Depósitos não realizados podem ser cobrados — veja FGTS.

Justa causa

A justa causa é a penalidade mais grave e depende de falta enquadrada no art. 482 da CLT, com proporcionalidade, imediatidade e vedação à dupla punição. Aplicada sem esses requisitos, pode ser revertida — mais em justa causa.

Estabilidade no emprego

Algumas situações garantem estabilidade (proteção temporária contra a dispensa sem justa causa), como a da gestante (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto — ADCT, art. 10, II, “b”), a do empregado acidentado (12 meses após o retorno — art. 118 da Lei 8.213/1991), a do membro da CIPA e a do dirigente sindical.

Acidente de trabalho e doença ocupacional

O acidente de trabalho e a doença ocupacional (Lei 8.213/1991) geram direitos próprios: emissão da CAT, benefício previdenciário em caso de afastamento superior a 15 dias, manutenção dos depósitos de FGTS no período acidentário e estabilidade após o retorno. Detalhes em acidente de trabalho.

Assédio moral

O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras de forma reiterada. Embora não tenha um artigo próprio na CLT, viola a dignidade da pessoa e pode gerar reparação por dano extrapatrimonial — veja assédio moral.

Prazos

A ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o término do contrato, alcançando as verbas dos últimos cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Por isso, é prudente buscar orientação o quanto antes.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista?

Até dois anos após o fim do contrato, podendo cobrar verbas dos últimos cinco anos. Perdido o prazo, a pretensão pode prescrever.

Trabalhei sem registro. Perco os direitos?

Não. Comprovados os requisitos do vínculo, é possível reconhecer o emprego e exigir as verbas do período, inclusive FGTS.

Fui demitido sem justa causa. O que recebo?

Em regra: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e as guias do seguro-desemprego.

Posso questionar uma justa causa?

Sim. Ausentes os requisitos do art. 482 da CLT ou a proporcionalidade, a justa causa pode ser discutida em juízo.

O escritório garante ganho de causa?

Não. Nenhum advogado sério promete resultado. O trabalho é técnico: analisar o caso, indicar os caminhos e conduzi-los com diligência.

Se você tem uma dúvida trabalhista concreta, o escritório pode analisar a sua situação. Conheça a área de Direito do Trabalho ou fale com um advogado trabalhista.

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