Cheque, nota promissória ou duplicata: qual título executivo usar na cobrança
Por que a natureza do título importa
Para que uma cobrança siga diretamente pela via da execução — mais célere que uma ação de cobrança comum — é preciso que o documento que comprova a dívida se enquadre como título executivo extrajudicial, nos termos da lei processual.
Cheque, nota promissória e duplicata são exemplos típicos, mas cada um tem requisitos formais próprios de validade, cuja ausência pode comprometer a via executiva.
Cheque
O cheque é ordem de pagamento à vista e título executivo, desde que apresentado dentro do prazo legal e observados os requisitos formais de preenchimento. Cheques prescritos para fins executivos ainda podem, a depender do caso, embasar ação de cobrança ou de enriquecimento sem causa.
Nota promissória
A nota promissória é uma promessa de pagamento, título executivo por natureza, comumente usada para formalizar dívidas e parcelamentos entre empresas ou entre empresa e pessoa física. Sua validade depende de requisitos formais específicos, como identificação do valor, vencimento e assinatura do emitente.
Duplicata
A duplicata está associada a uma relação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e sua exequibilidade pode depender de aceite, ou, na ausência deste, de prova do vínculo comercial e do protesto do título, conforme a situação.
Quando o documento não é, por si só, título executivo
Contratos sem assinatura de testemunhas, e-mails, planilhas de controle interno ou promessas verbais, embora possam comprovar a existência da dívida, muitas vezes não se qualificam como título executivo extrajudicial. Nesses casos, a via processual adequada tende a ser a ação de cobrança ou monitória, e não a execução direta — distinção que deve ser avaliada antes do ajuizamento.
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